Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.104.394

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da existência de conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes, para fins de reunião de demandas, pressupõe o exame do conteúdo das petições iniciais, da natureza dos pedidos e das causas de pedir deduzidas, providência que atrai o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial. 2. A distinção entre reexame de prova e simples requalificação jurídica não aproveita à parte quando a conclusão recorrida não resulta da subsunção de conceito jurídico a fatos incontroversos e plenamente delimitados, mas da valoração dos elementos concretos dos autos quanto à natureza, ao alcance e aos efeitos potenciais das demandas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio nos elementos dos autos, reconheceu a conexão entre ações civis públicas de origem comum e efeitos potencialmente sobrepostos, determinando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, conclusão cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.

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