Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.394
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da existência de conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes, para fins de reunião de demandas, pressupõe o exame do conteúdo das petições iniciais, da natureza dos pedidos e das causas de pedir deduzidas, providência que atrai o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial. 2. A distinção entre reexame de prova e simples requalificação jurídica não aproveita à parte quando a conclusão recorrida não resulta da subsunção de conceito jurídico a fatos incontroversos e plenamente delimitados, mas da valoração dos elementos concretos dos autos quanto à natureza, ao alcance e aos efeitos potenciais das demandas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio nos elementos dos autos, reconheceu a conexão entre ações civis públicas de origem comum e efeitos potencialmente sobrepostos, determinando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, conclusão cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.