Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.215
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO TEMPORAL ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PRINCIPAL AINDA NÃO
EXAMINADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
Inmetro contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de
Sentença n. 0026758-22.2015.4.02.5101, que determinou a sua
intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, asseverando que
tal determinação violaria a coisa julgada contida no título
executivo judicial.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[a] noção de ratio
decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as
razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se
confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum" (AgInt no
REsp n. 1.858.594/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 2.375.365/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 7/4/2026.
3. Hipótese em o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento, em virtude do acolhimento da preliminar de preclusão
temporal, não tendo efetivamente realizado juízo de valor acerca da
tese de mérito ali suscitada, concernente aos limites objetivos da
coisa julgada contida no título executivo judicial.
4. Provido o apelo especial para afastar a preliminar de preclusão
adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Sodalício
Regional para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento,
dando-lhe a solução que entender de direito.
5. Agravo interno desprovido.
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