Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.085
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência,
proposta contra concessionária de energia elétrica, na qual o autor
alega atraso na realização de ligação nova em imóvel rural,
pleiteando a efetivação do serviço e reparação moral em razão da
suposta privação de fornecimento de energia elétrica. A sentença
julgou o pedido procedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento
ao recurso de apelação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do
assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.