Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.990
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA
PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a
substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e com o art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada
apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. Para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, ao
legitimar a recusa da Fazenda Nacional dos bens indicados à penhora
- dolomitas beneficiadas, seria essencial o revolvimento do material
fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão
recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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