Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.124
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha
argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra dissociada
das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
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