Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.930
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
aresto recorrido foi devidamente fundamentado.
2. Pela fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais - notadamente a partir da
interpretação de temas julgados pela Suprema Corte sob o rito da
repercussão geral - o que denota a primazia do viés constitucional
do tema em debate.
3. Agravo interno não provido.
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