Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.865
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONHECER DO AGRAVO. REGULARIDADE DAS
TRANSAÇÕES AFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do
especial.
2. O acórdão estadual concluiu pela ausência de falha na prestação
do serviço em lançamentos de faturas de cartão de crédito, com base
em elementos fáticos que indicam operações presenciais com uso de
cartão físico e senha, padrão incompatível com fraude.
3. A pretensão de reconhecer fortuito interno, inverter o ônus da
prova e restabelecer a sentença demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
providências vedadas na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
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