Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.759

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia por período aproximado de 70 horas, ocorrida entre os dias 31/12/2020 e 3/1/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ocorrência de caso fortuito decorrente de evento climático. O Tribunal de origem, contudo, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.

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