Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.522
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do
recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título
de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa
cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for
flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível
afastar o óbice contido no referido enunciado.
3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu
pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia
de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e
da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de
modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da
multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos
(Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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