Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.394
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. A alteração do acórdão recorrido, amparado por perícia judicial, de que a autora não tem direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, pois não apresenta cardiopatia grave, exigiria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada na Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
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