Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre e por
ausência de procuração da subscritora, apesar de intimação para
regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar: (i) a tempestividade do
recurso especial e a necessidade de comprovação idônea de
suspensão/interrupção do prazo; (ii) a regularidade da representação
processual na instância especial e a incidência da Súmula 115/STJ;
(iii) o caráter bifásico do juízo de admissibilidade; (iv) o
cabimento de majoração de honorários recursais em agravo interno.
3. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis é intempestivo. A comprovação de feriado local, recesso ou
interrupção do expediente deve ser feita por documento idôneo, não
bastando mera alegação nas razões recursais (arts. 994, VI; 1.003, §
5º; 1.003, § 6º; 219, do CPC).
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e não vincula a instância
especial, que pode reexaminar os pressupostos dos recursos dirigidos
ao Tribunal Superior.
5. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos,
especialmente quando, intimada, a parte deixa de regularizar a
representação no prazo legal (Súmula 115/STJ; art. 76, § 2º, I, c.c.
o art. 932, parágrafo único, do CPC).
6. Agravo interno não provido.
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