Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.977
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMANDO
NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DO QUE DECIDIDO NO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da
fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282
do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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