Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.953
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA, DE VIA PÚBLICA, COM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por dano moral, material e estético com pedido de pensão vitalícia, contra Município do Rio de Janeiro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, por danos estéticos e por danos materiais e foram julgados improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de majorar o dano estético e condenar o Município ao pagamento de pensão vitalícia. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 17 do CPC; 407, 884, 927, 944 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.
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