Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.173
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do óbice de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante deve enfrentar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico do dissídio. A omissão sobre o ponto atrai o art. 932, III, do CPC.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
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