Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.100.951
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso,
rejeitou a exceção de pré-executividade, argumentando que não é
cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a
ilegitimidade passiva de sócio que consta da CDA como corresponsável
tributário. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido.
Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso especial,
inadmitido. Após, ajuizou agravo, do qual esta Corte Superior
conheceu para não conhecer do recurso especial.
II - Rememora-se que o Estado do Mato Grosso do Sul apontou violação
do art. 90, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência de
reconhecimento do pedido formulado pela parte contribuinte. Defende
o recorrente que tal circunstância foi expressamente evidenciada nos
autos e reconhecida a partir de elementos constantes do processo.
III - Não obstante as alegações deduzidas no agravo interno,
verifica-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente,
incursão no conjunto fático-probatório dos autos para aferir se
houve, efetivamente, reconhecimento do pedido apto a atrair a
incidência do art. 90, § 4º, do CPC, bem como para verificar o
alcance jurídico das manifestações processuais apontadas pelo ente
estatal.
IV - Embora o agravante sustente tratar-se de mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, a controvérsia não se limita à
simples subsunção normativa, mas pressupõe a reanálise das
circunstâncias concretas e do conteúdo das peças processuais
indicadas, a fim de concluir pela caracterização, ou não, do alegado
reconhecimento da pretensão autoral.
V - Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pela Corte de
origem exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão
agravada que não conheceu do recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
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