Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.100.951

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, rejeitou a exceção de pré-executividade, argumentando que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a ilegitimidade passiva de sócio que consta da CDA como corresponsável tributário. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso especial, inadmitido. Após, ajuizou agravo, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial. II - Rememora-se que o Estado do Mato Grosso do Sul apontou violação do art. 90, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência de reconhecimento do pedido formulado pela parte contribuinte. Defende o recorrente que tal circunstância foi expressamente evidenciada nos autos e reconhecida a partir de elementos constantes do processo. III - Não obstante as alegações deduzidas no agravo interno, verifica-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos para aferir se houve, efetivamente, reconhecimento do pedido apto a atrair a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, bem como para verificar o alcance jurídico das manifestações processuais apontadas pelo ente estatal. IV - Embora o agravante sustente tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a controvérsia não se limita à simples subsunção normativa, mas pressupõe a reanálise das circunstâncias concretas e do conteúdo das peças processuais indicadas, a fim de concluir pela caracterização, ou não, do alegado reconhecimento da pretensão autoral. V - Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

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