Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.100.418
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE
EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute
descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de
empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com
indenização por danos morais e materiais.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a
cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do
descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário
interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto
fático-probatório.
3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e
danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda
interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
conhecido.
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