Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.100.041
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO MENOR
PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DO
PLANO. DANOS MORAIS. TEMA N. 1.365/STJ.
1. Não há nulidade decorrente da ausência de intimação prévia do
Ministério Público Federal quando a intervenção superveniente do
órgão ministerial permite a correção do error in judicando e afasta
o prejuízo ao incapaz.
2. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
3. No julgamento do Tema n. 1.365, a Segunda Seção do STJ firmou a
seguinte tese vinculante: "A simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor".
4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à
luz do Tema n. 1.365/STJ, proceda a novo julgamento do recurso de
apelação no capítulo relativo aos danos morais, verificando a
presença ou não de elementos concretos aptos a configurar lesão a
direito da personalidade.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
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