Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.223
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA/OFENSA À COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, omite-se quanto à apreciação de questão relevante para o deslinde da causa, violando assim o art. 1.022 do CPC. 2. A orientação do STJ impõe a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, quando verificada a falta de enfrentamento de fundamento essencial à controvérsia.
3. Mantém-se a decisão agravada, que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação da litispendência/ofensa à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.