Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.098.201
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os
óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do
CPC.
3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de
inadmissibilidade.
4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas
284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III,
do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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