Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.049

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese" (REsp 2131651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem atuou em harmonia com essa orientação jurisprudencial, ao afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que: "A União não deu causa a oposição dos Embargos de Terceiro, pois legítima, quando da oposição dos embargos, a pretensão de persecução de bens do devedor, em especial aos alienados durante o trâmite da execução, na forma do art. 185 do CTN". 3. Agravo interno desprovido.

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