Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.841
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ E 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade
civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$
91.402,44 (noventa e um mil quatrocentos e dois reais e quarenta e
quatro centavos).
II - O Tribunal de origem, ao manter a condenação do Município ao
pagamento de pensão mensal vitalícia em 20% da remuneração do autor,
fê-lo a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente das circunstâncias do acidente, da extensão das
sequelas, da repercussão funcional da lesão e dos elementos técnicos
considerados suficientes para a fixação do pensionamento.
III - Desse modo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 884,
949, 951, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - O prequestionamento implícito somente se configura quando o
conteúdo normativo do dispositivo federal é debatido e decidido no
acórdão recorrido, o que não se confunde com a mera menção genérica
à extensão do dano ou à fixação da pensão.
VI - Agravo interno improvido.
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