Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.096.750

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENTORNO DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC/2015). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ e SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de substituição da CESP pela ora recorrente no polo passivo da ação civil pública ambiental originária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. III - Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Com efeito, o art. 489 do CPC/2015 incorporou entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao magistrado examinar apenas as questões aptas a infirmar a solução conferida à controvérsia. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - No tocante à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto fático- probatório constante dos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. V - Quanto às demais alegações de ofensa aos arts. 2º, II, e 35, I e § 1º, da Lei n. 8.987/1995, bem como aos arts. 2º, § 2º, e 7º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, observa-se a ausência de prequestionamento. Esta Corte somente pode examinar matéria efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, embora suscitada em embargos de declaração, não foi objeto de manifestação pela instância ordinária. Aplicam-se, ainda, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há incompatibilidade entre o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, com a consequente incidência da Súmula n. 211 do STJ, quando o Tribunal de origem deixa de examinar determinadas teses por considerar suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia. VII - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.