Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.096.692
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALTERAÇÃO DA DATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na origem, ação monitória visando à cobrança de mensalidades escolares não quitadas. O Tribunal estadual afastou a prescrição ao fixar como termo inicial o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão do julgado para alterar a data do último vencimento definida pela instância ordinária demanda reexame do conjunto fático-probatório (extrato financeiro e histórico escolar), o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 272/273 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer o recurso especial.
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