Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. REINTERAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 15, I, E, DA LEI N. 8.025/1990. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO PODER PÚBLICO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, no juízo prelibatório, não vincula esta Corte, que tem competência plena para revisitar o preenchimento dos pressupostos recursais.
2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inc. I, alínea 'e', da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público" (REsp n. 885.444/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010).
4. Agravo interno não provido.
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