Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.095.083
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.
No Tribunal a quo, a sentença teve seu provimento negado.
II - Ao invés de impugnar especificamente a desnecessidade de
dilação probatória mais aprofundada para demonstrar a incorreção nos
cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, e que tal providência
poderia ser analisada em exceção de pré-executividade, o recurso
especial limita-se a alegar genericamente que a multa não pode
ultrapassar o limite de 100% do principal, tal como supostamente
ocorreu na hipótese. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice
da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.869.379/SC, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
23/12/2025; AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.
III - Ademais, revela-se descabida a análise da alegada violação do
art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não foram opostos embargos
de declaração na origem pela parte recorrente, o que impõe a
incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões
recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
17/2/2022; AgRg no AREsp n. 666.671/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.
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