Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.134
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SIMULAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático- probatório, afastou a simulação por não vislumbrar demonstração suficiente do vício, conclusão alcançada depois de sopesar as circunstâncias do negócio jurídico. 2. A pretensão de reconhecer a simulação calcada em indícios reputados graves, precisos e concordantes não traduz simples requalificação jurídica de premissas estáticas, mas reabertura do juízo de suficiência probatória já formado na origem, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A revaloração jurídica admitida na via especial pressupõe fatos integralmente delineados e incontroversos cuja única controvérsia seja o enquadramento normativo; não se confunde com a hipótese dos autos, em que a própria existência do vício constitui conclusão extraída da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.
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