Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.729
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL.
PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se conhece do apelo nobre na hipótese em que o dispositivo
legal sustentado como violado pela Corte local não contêm comando
capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado
pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação
recursal. Aplicabilidade do Enunciado n. 284/STF.
3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias
ordinárias quanto à verificação da certidão emitida para análise de
regularidade fiscal, a fim de liberação de parcelas, na forma
prevista em contrato de financiamento, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de
cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.