Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.093.293

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição dos embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] fixado por danos morais comporta redução. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual, regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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