Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.163
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou
especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer
do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º,
do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a
prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto,
por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível,
na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do CPC.
3. A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da
citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o
conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
4. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento
autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por
edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente
nas razões do especial.
5. O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no
caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver
fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
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