Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.899
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
tais como produção de novos laudos ou análise das condições
pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "os
militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço,
em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação
quando superado o prazo de engajamento" (REsp n. 1.424.184/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019).
5. Agravo interno desprovido.
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