Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.636
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A decisão monocrática apoiou-se em quatro fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento quanto a um dos dispositivos legais indicados como violados; deficiência de fundamentação quanto a outro dispositivo, por indicação genérica sem individualização de parágrafo ou inciso; inadequação da via especial para discutir violação de normas infralegais; e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante impugnou exclusivamente os dois primeiros fundamentos, nada alegando quanto à inadequação da via especial para discussão de normas infralegais e quanto à ausência de cotejo analítico do dissídio. Em relação a esses dois capítulos, opera-se a preclusão da matéria, sem prejuízo do conhecimento do agravo quanto aos demais. 4. A configuração do prequestionamento ficto pressupõe que a parte tenha alegado, no recurso especial, violação do art. 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso, circunstância agravada pelo reconhecimento expresso, pela própria parte agravante, de que o dispositivo legal em questão não foi mencionado nos embargos de declaração opostos na origem. 5. A indicação genérica de dispositivo legal que se desdobra em parágrafos e incisos, sem a devida individualização do comando normativo impugnado, configura deficiência de fundamentação, não suprida pela mera reiteração, em sede de agravo interno, dos argumentos já apreciados e afastados pela decisão monocrática.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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