Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.874
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Para a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que houve julgamento extra petita por parte da sentença, seria necessário exceder as alegações colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. Acerca da responsabilidade da parte agravante pelo dano ambiental, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no susodito verbete sumular.
4. Agravo interno não provido.
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