Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.690
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 258 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
3. É inviável receber o agravo interno como embargos de declaração, bem como não há previsão para pedido de reconsideração contra acórdão.
4. Agravo interno não conhecido.
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