Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.402
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação nem padece de omissão o acórdão que
dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489, 1.013 e
1.022 do CPC/2015.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo no óbice contido nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em fundamento autônomo e não impugnado, incidindo o
obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
5. Agravo interno não provido.
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