Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.104
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR PELA TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. O Tribunal de origem concluiu que o valor pago ao advogado não era irrisório, diante da natureza e da pouca complexidade dos serviços prestados em inventário extrajudicial. A revisão dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
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