Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.078
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
2. No caso concreto, o Tribunal local consignou que “muito embora o Estado tenha informado na data de 14/12/2023 a habilitação do crédito tributário no processo falimentar e requerido a suspensão da execução fiscal, verifica-se que a prescrição intercorrente já havia se consumado desde 17/03/2022” e que “a habilitação do crédito objeto da execução fiscal perante o juízo da falência, na espécie, é irrelevante e não tem o condão de afastar o decreto de prescrição”. Sendo assim, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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