Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.460
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. SUPRESSÃO DE HORAS-AULA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao cabimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da supressão de horas-aula do servidor, reconhecendo a ilegalidade da limitação de jornada e afastando a pretensão indenizatória com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, de modo que a divergência da parte com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de afastar o fundamento do enriquecimento sem causa e de reconhecer o dever de indenizar da Administração demandaria a revisão das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, relativas à inércia do servidor, à ausência de prestação laboral efetiva e à cronologia dos atos administrativos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O reconhecimento da ilegalidade da limitação de jornada pela coisa julgada formada em ação civil pública não torna exclusivamente jurídica a controvérsia sobre a existência de dano indenizável, dirimida pela Corte de origem com apoio nas circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo interno desprovido.
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