Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.874
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o
ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de
dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,
sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do
processo administrativo que deu origem ao título executivo,
competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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