Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.787
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que
se entenda que há diferenças, a título de valor principal, que
ainda não foram pagas, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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