Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.125
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.866,84
(dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro
centavos) . Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
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