Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.864
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O exame da alegada violação do dispositivo que assegura a integridade das decisões judiciais pressupõe a efetiva omissão do Tribunal de origem quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando a Corte local enfrenta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, a integralidade dos fundamentos invocados. 2. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico, assentando que, tratando-se de verba ilíquida até a apuração no cumprimento de sentença, a mora somente se configura a partir da intimação do devedor para pagamento voluntário. 3. A indicação pela parte agravada de marco inicial diverso para os juros de mora em sua impugnação ao cumprimento de sentença não vincula o exame de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando preclusão consumativa. 4. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, ainda que sob a alegação de eventual equívoco na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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