Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.838
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE
ÁREAS COMUNS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica.
Reconsideração para exame do agravo e do especial interposto por
compradores em ação de indenização por danos materiais e morais,
fundada em atraso na entrega de áreas comuns de empreendimento
imobiliário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao cabimento de danos morais; e
(ii) o atraso na disponibilização de áreas comuns autoriza
indenização extrapatrimonial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à
solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes.
4. O atraso na entrega de áreas comuns, sem demonstração de
circunstância excepcional e de efetivo abalo extrapatrimonial, não
gera, por si, dano moral indenizável. A revisão das conclusões sobre
inexistência de prova de prejuízo e imputação de responsabilidade
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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