Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.363
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão.
2. Não há incompatibilidade entre o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do manifesto propósito prequestionador dos embargos de declaração opostos na origem (Súmula n. 98 do STJ) e o reconhecimento de que o prequestionamento não se aperfeiçoou, diante da ausência de pronunciamento da instância ordinária sobre os dispositivos federais invocados e da falta de alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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