Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.088.074
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A deserção não decorreu de ausência de preparo, mas da persistência de recolhimento insuficiente após intimação que discriminou, conta a conta, os valores devidos. Concedida a oportunidade de complementação do art. 1.007, § 2º, do CPC e mantida a insuficiência, impõe-se a deserção, sem direito a nova intimação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Não há distinção apta a afastar os precedentes invocados na decisão agravada, que alcançam justamente as hipóteses de recolhimento parcial, ainda que tempestivo e de boa-fé. A demonstração de interesse recursal e a complexidade do cálculo, composto por diversas rubricas e fundos, não elidem a sanção legal, sobretudo porque a intimação especificou cada parcela a recolher. 3. A relevância da matéria de fundo e a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de origem não superam o óbice de admissibilidade. A deserção antecede o exame do mérito recursal, e a complementação efetuada apenas com a interposição do agravo, após declarada a deserção, é extemporânea.
4. Agravo interno não provido.
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