Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.878
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Com relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto. Precedentes. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 108 da Lei n. 6.880/80 (incapacidade definitiva por consequência de I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), não há como se obter a pretendida reforma de ofício" (REsp n. 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que não foi comprovada a incapacidade definitiva laboral do ora agravante, a alteração de tal entendimento para a concessão da reforma requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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