Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.724
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE MÉRITO NA ADMISSIBILIDADE PELA ORIGEM. ENUNCIADO 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. A parte deve demonstrar, de modo concreto e fundamentado, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame das provas dos autos, evidenciando como o entendimento do acórdão recorrido poderia ser modificado sem nova análise das circunstâncias que são próprias do caso, o que não ocorreu na espécie. 3. A alegação genérica sobre a desnecessidade de revisão de provas não configura impugnação específica idônea, estando em desacordo com o princípio da dialeticidade e com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. 4. É legítimo o exame do mérito no juízo de admissibilidade pela origem, conforme orientação consolidada e o enunciado 123 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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