Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.086.341
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
ADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial. Reconsideração, diante da impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade e do apontado erro material.
2. Em recurso especial não se aprecia ofensa a dispositivos
constitucionais.
3. As teses relacionadas aos arts. 9º, 10, e 355, I, do CPC, carecem
de prequestionamento, incidindo, ao caso, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
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