Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.315
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, sobre a
ocorrência ou não da litispendência, assim como a falta de interesse
de agir da parte autora, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ
3. Agravo interno não provido.
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