Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.085.162
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL APOIADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem tem dispositivo único e caráter incindível, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar a integralidade dos fundamentos que a sustentam, conforme assentado pela Corte Especial na ementa do acórdão proferido no EAREsp 746.775/PR.
2. Apoiada a inadmissão do especial nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e dirigido o agravo somente contra o primeiro deles, incide a Súmula 182 do STJ. 3. A alegação de distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no acórdão do Tema 872/STJ dirige-se ao acerto da distribuição dos encargos de sucumbência e não substitui o ataque ao fundamento apoiado na Súmula 83 do STJ, pois razões de mérito não infirmam o juízo negativo de admissibilidade. 4. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam a exigência legal de impugnação específica, que constitui requisito de admissibilidade do agravo dirigido a esta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.