Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.882
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTIGA
PROPRIETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO E
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB.
CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em ação de regresso por acidente de trânsito.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a antiga
proprietária pode responder civilmente à luz dos arts. 123, § 1º, e
134 do CTB; (ii) a conclusão do Tribunal estadual sobre tradição e
comunicação de venda pode ser revista em recurso especial; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial.
3. A ilegitimidade passiva da antiga proprietária é reconhecida
quando a propriedade se transmite por tradição, comprovada por
contrato e testemunhas, e há comunicação de venda ao órgão de
trânsito; o art. 134 do CTB restringe a solidariedade às penalidades
administrativas, não irradiando responsabilidade civil por
acidente.
4. A desconstituição das premissas sobre tradição e comunicação de
venda demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o dissídio
jurisprudencial fica prejudicado.
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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